A rede social na relação de emprego
São mais de 130 milhões de brasileiros atuando nas redes sociais que protegidos pela facilidade e abrangência das mesmas publicam livremente pontos de vista e opiniões das mais variadas.
Ocorre que o uso, muitas vezes impensado, das redes sociais podem causar impactos negativos na relação de emprego.
Recentemente, assistimos envergonhados os episódios de assédio dos torcedores brasileiros com algumas mulheres russas na Copa do Mundo. Nesse mesmo período, vimos nas redes sociais o caso de um empregado que deixou sua folha de ponto previamente assinada na repartição em que trabalhava no Brasil e partiu para assistir aos jogos da seleção brasileira no velho continente.
As consequências dos dois episódios, junto aos respectivos empregadores, foram desastrosas e causaram o anúncio imediato de suas demissões.
O curioso é que nos dois exemplos acima, foram os próprios agentes que se autodenunciaram com a publicação vaidosa dos seus atos nas redes sociais.
Por certo, o que gerou a decisão da rescisão do contrato de trabalho foi a falta de observação das regras moral e ética do comportamento pessoal do empregado frente ao contrato de trabalho.
Neste aspecto, destaque-se: A obrigação é recíproca. As empresas também precisam zelar por sua imagem, afinal o funcionário é representante da organização e tem o direito de não manter vínculo de trabalho com quem pratica atos não dignos.
A possibilidade de demissão por justa causa do empregado está prevista no art 482 da CLT. O empregado que tenha praticado ato lesivo à honra ou a boa fama do empregador ou de superior hierárquico, poderá ter seu contrato de trabalho rescindido, por sua culpa, cabendo ao empregador analisar as manifestações para tomar as medidas cabíveis.
É crescente o número de processos trabalhistas envolvendo as demissões por justa causa, exatamente por manifestações públicas em redes sociais pelos empregados que provocam atos lesivos contra a honra do empregador.
Não há uma posição majoritária dos Tribunais, cabendo ao juízo a análise individual de cada caso.
Portanto, para a empresa, o recomendado é criar previamente um código de conduta para que os empregados tenham ciência. Paralelamente, deve ser realizada uma análise detalhada da conduta do empregado, antes de proceder a demissão por justa causa.
Se adotar a rescisão por justa causa sem provas robustas de que a postagem na rede social do empregado configurou efetivo ato lesivo à reputação da empresa, a justa causa poderá ser revertida em juízo.
Os casos em que o empregado apenas “curte” a postagem ofensiva de outros membros das redes sociais, sem apresentar expressamente a sua opinião contrária à empresa, tem acabado com a reversão da justa causa.
No entanto, quando o empregado ataca diretamente a honra do empregador ou de seu chefe, com reclamação pública das condições de trabalho, associando ao trabalho escravo ou com palavras de baixo calão dirigidas a empresa e até mesmo aos dirigentes, os tribunais têm ratificado a justa causa.
Portanto, a dica para todos é pensar muito bem, antes de publicar qualquer opinião que possa de alguma maneira afetar terceiros, pois a sua liberdade de expressão apesar de ilimitada em nosso País trará sempre a responsabilidade de reparação. O Direito do indivíduo acaba onde começa o Direito do outro.
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