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Adeus ano velho!

Por Antonio Lugon
18/12/19 - 15:16

Chegamos em dezembro e o momento é do sprint para fechar todos os compromissos do ano.

No Judiciário, teremos o tão esperado recesso forense para os profissionais que militam nos corredores do Fórum. Trata-se de uma conquista dos advogados, que, até bem pouco tempo, devido aos prazos, não podiam se desligar em qualquer época do ano, pois poderiam ser surpreendidos com publicações que transformavam em martírio até mesmo uma pequena viagem.

Com um início meio tímido em alguns tribunais do país, a medida foi ganhando força com o passar dos anos, sendo agora uma rotina na integralidade das Cortes. Em 2020, haverá suspensão de prazos no período de 20/12 a 19/01, mas garantindo, pelos serventuários e juízes, o expediente interno a todo vapor.

Ao olhar para trás, constatamos que 2019 foi um ano difícil para os brasileiros.

Não tivemos trégua com as trapalhadas do planalto, que, em muitas oportunidades, proporcionaram o que podemos chamar de “vergonha alheia”, como a recente pirraça à “pirralha” Greta, personalidade mundial que se apresenta como defensora do meio ambiente.

Mas o ano foi de muito trabalho no campo judicial, com decisões importantes em todas as esferas do direito.

A alta corte do país se mostrou firme, revendo decisões sem se acovardar às pressões e resguardando a defesa da Constituição.

O Supremo Tribunal Federal, cumprindo o papel de defender a Constituição Federal, recolocou-a em seu devido lugar, protagonizando uma série de julgamentos sobre temas importantíssimos, como o que impediu a prisão após a condenação em segunda instância.

Outro julgado importante da Suprema Corte foi o relacionado às delações premiadas, afetando o processo penal. O STF reafirmou a magnitude constitucional do princípio da ampla defesa ao garantir, ao acusado delatado, antes da apresentação de suas alegações finais, o direito de conhecer a íntegra da carga acusatória existente contra si.

No âmbito trabalhista, vale destacar a decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade da proibição de contratação de terceiros mediante empresas prestadoras de serviços, que já contava com a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.

No Tribunal Superior do Trabalho, tivemos a decisão que impossibilita o recebimento cumulativo, pelos empregados, dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.

No Superior Tribunal de Justiça, que tem como principal missão o zelo pela uniformidade das interpretações da legislação, tivemos um dos julgamentos mais importantes de todos os tempos, no qual foi determinado que a declaração para demandas repetitivas somente pode ocorrer quando os processos tenham se iniciado no STJ, jamais quando o Supremo atue como órgão recursal.

Ainda no STJ, tivemos mais duas decisões que não podem deixar de ser citadas: (i) a impossibilidade de cumulação dos lucros cessantes com cláusula penal em atraso na entrega de imóvel; (ii) a possibilidade da inversão, em desfavor da construtora, da cláusula penal, antes estipulada exclusivamente para o consumidor, nos casos de inadimplemento também pelo atraso na entrega.

A boa decisão foi fixada em sede de julgamento de incidente de recurso repetitivo, e a tese jurídica fixada será aplicada a todos os casos semelhantes.

No campo empresarial, permanece a esperança de dias melhores, com uma reforma que proporcione redução da carga tributária para a sociedade como um todo.

Feliz ano novo!


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