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Direitos autorais e de imagem

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Por Antonio Lugon
10/06/19 - 09:36

O avanço tecnológico e abrangência das mídias sociais seguem revolucionando o mundo e, muitas vezes, levantando discussões de antigos temas, porém com abordagens novas.

Para ilustrar, vale observar a curiosa e sempre tensa relação entre as paparazzis e as celebridades.

As alegações de invasão de privacidade sempre pautaram as demandas jurídicas das estrelas contra os fotógrafos que são pagos para segui-las.

No entanto, com a massificação das redes sociais e diante das altas cifras que envolvem os likes dos players do mercado de influenciadores digitais, uma nova avalanche de reclamações surge, mas em sentido oposto.

A mídia especializada relata uma variedade de artistas que vêm sendo processados por postar suas próprias imagens nas redes sociais, feitas por paparazzis ou retiradas de bancos de imagem de agências que pagaram fortunas para produzi-las.

Nesse ponto, vale separar o direito do uso de sua própria imagem do direito autoral do autor da fotografia.

Em uma visão menos atenta, pode-se concluir que a pessoa fotografada tenha o direito de usar a sua imagem livremente, inclusive nas redes sociais. Mas não é tão simples, quando se observa a total falta de controle dos instantâneos compartilhamentos que podem viralizar uma fotografia.

A legislação, envolvendo o direito autoral, protege o artista que perpetua a imagem em processo fotográfico. A Lei 9610/98, em seu artigo 7, inciso IV, estabelece que a fotografia é uma obra intelectual e, por isso, defendida por todos os aspectos do direito autoral. Nessa linha, sobre toda imagem capturada por qualquer método fotográfico, analógica ou digital, deve observar o direito do autor, criador da imagem.

Apesar de não restarem dúvidas do direito de imagem da pessoa retratada, que envolve o direito de imagem, precisa ficar claro que o direito autoral da arte fotográfica será eternamente do fotógrafo, mesmo quando o autor estiver, sob contrato de trabalho com veículo de comunicação, agência publicitária, ou mesmo com atuação autônoma de cobertura de qualquer evento.

O Direito autoral surge com a criação de algo intelectual, a imagem, a pintura, a música e todas as demais criações artísticas que se enquadrem nos princípios do direito autoral, garantidos pela Constituição Federal.

Nesse aspecto, não há dúvida de que mesmo as fotografias amadoras clicadas por intermédio de aparelhos celulares com objetivo de publicação nas redes sociais como o Instagram, FB e outros, estão enquadradas na legislação, tendo resguardados ao autor, direitos como:

1: O reconhecimento de reivindicação da autoria da imagem a qualquer momento;

2: Receber os créditos da autoria na imagem, independente do consentimento;

3: Manter a fotografia exatamente da forma como fora criada, sem quaisquer alterações de edição ou ajustes que possam comprometê-la;

4: Retirar de circulação a imagem, mesmo que tenha dado aprovação prévia, quando a circulação ferir os princípios da imagem ou vier a afrontar o autor;

5: Reter cópia em poder de terceiros se este for único e raro;

6: Ter seus direitos autorais garantidos e intactos de qualquer maneira, não sendo possível renunciá-los ou aliená-los de nenhuma maneira.

Ressalte-se que mesmo as fotografias eventualmente cedidas pelos próprios fotógrafos à terceiros, através de contrato, escrito ou verbal, envolvendo ou não relação de emprego, permanecerão, eternamente, sob a propriedade intelectual do autor da fotografia.

Isto porque tais contratos somente abrangerão o direito patrimonial que permite a concessão de liberdade para reproduzir, editar, distribuir ou comercializar por qualquer método conhecido até hoje, ou que venha a ser inventado.

Traduzindo, o autor da fotografia pode negociar e conceder todos os direitos patrimoniais referentes a imagem produzida, mas nunca transferir o seu direito autoral.

Portanto, é sagrado o direito do fotógrafo ter o seu nome citado em todas as publicações de sua arte, não sendo suficientes para tal finalidade as citações de que “pertence ao acervo patrimonial X ou Y” ou invés de citar o dono da obra, o fotógrafo.


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