Liberdade para empreender
O presidente Bolsonaro apresentou a primeira iniciativa contundente para espantar o desemprego e proporcionar maior geração de renda no país: a MP 881/2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica com garantias de livre mercado.
A MP 881/19 traz em seu bojo, ainda que de forma tímida e, até mesmo, incoerente com a recente defesa pela manutenção do tabelamento do preço do frete, instituído pelo ex-presidente Temer, a sinalização de mudança de rumo na relação com o contribuinte. Há clara demonstração de confiança e estímulo para os pequenos e médios empreendedores, que já são responsáveis pela geração de mais da metade dos postos de trabalho no Brasil.
A MP 881/2019 entra em vigor 60 dias após a publicação e já está sob análise do Congresso Nacional. Representa grande mudança no âmbito do Direito Econômico e Empresarial do Brasil, pois concretiza, com lei de eficácia nacional, valores constitucionais da mínima intervenção estatal, liberdade de empreender e boa-fé.
Longe de pretender esgotar o tema, vale destacar alguns pontos importantes da MP, que provocarão mudanças, a partir de 01/07/2019:
1- Liberdade para empreender no Brasil com liberação imediata da atividade econômica de baixo risco, através da aprovação tácita do alvará de funcionamento.
Medida de desburocratização, que, em termos práticos, inverte a mão dos procedimentos para abrir uma empresa no Brasil. Se for empresa de classificação de risco baixo, o empreendedor não terá mais de obter certidões e outras exigências para iniciar o negócio. A partir de então, poderá iniciar o empreendimento com alvará de funcionamento tácito automático, para depois apresentar os documentos necessários para obtenção do alvará definitivo.
2- Altera o art. 50 do Código Civil, que trata da desconsideração da personalidade jurídica das empresas.
A medida elimina o verdadeiro pavor dos investidores: o risco de ver comprometido o seu patrimônio pessoal com o pagamento de despesas geradas por eventual insucesso do negócio.
A nova regra está alinhada com as decisões dos Tribunais Superiores e oferece segurança ao investidor, impondo limite à aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa aos casos de efetivo benefício econômico obtido através de dolo. Elimina-se o argumento de mera formação de grupo empresarial para configurar a inclusão do CPF do sócio na dívida.
3- Cria o Comitê Especial para editar enunciados de súmulas da administração tributária, que deverão ser observados nos atos administrativos, normativos e decisórios praticados pelos órgãos.
A medida proporciona a desburocratização, eliminando longos processos administrativos na primeira instância. Os enunciados administrativos darão legitimidade aos servidores para aplicação de entendimentos pacificados, de modo que não ficarão mais restringidos à letra fria da lei.
Da mesma forma, as súmulas irão garantir isonomia no tratamento dos contribuintes, já que ficará eliminada a possibilidade da aplicação de decisões diferentes para situações semelhantes.
4- Amplia as hipóteses previstas no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, permitindo a dispensa de contestação e recursos de matérias pacificadas em favor do contribuinte.
A medida impedirá incontáveis processos que, embora não julgados em todas as instâncias, tenham entendimento pacificado.
Portanto, a MP 881/19 gera expectativa de dias melhores aos empreendedores brasileiros.
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