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O divórcio litigioso nas relações empresariais

Por Antonio Lugon
15/02/19 - 09:51

A relação entre sócios de uma sociedade empresarial é regulada pelo contrato social ou acordo de acionistas.

O objetivo prioritário do contrato social é zelar pela pessoa jurídica, priorizando a durabilidade do negócio e preservando a função social do empreendimento.

Portanto, o melhor caminho para que a empresa tenha vida longa e estável é estabelecer, previamente, no instrumento contratual, regras que minimizem possíveis conflitos em momentos de discordância.

No entanto, sabe-se que a maioria dos recém-casados, no frescor da nova união, deixam de debater questões essenciais, o que, no futuro, acaba gerando desacordos e crises na relação. No meio empresarial, o fenômeno se repete. Os sócios preferem não discutir previamente temas essenciais, como a tomada de decisão em situações de impasse, deixando a sociedade à deriva nesses momentos.

Neste cenário, o tema de maior relevância no contrato social é a definição de como serão resolvidos os conflitos em casos de impasse.

A melhor alternativa é encarar o problema antes do início das atividades, negociando alternativas baseadas em possíveis cenários que podem surgir no decorrer do bom andamento do negócio.

A forma mais simples é estabelecer a figura do controlador no contrato social, atribuindo a um determinado sócio o poder de voto técnico, que prevalecerá sobre os demais. Tal definição pode estabelecer período e alternância deste poder. Desta forma, com uma solução rápida, a sociedade se mantém preservada em eventuais conflitos.

Entretanto, não sendo possível chegar a um acordo prévio, a boa alternativa técnica é a estruturação de cláusula de shotgun, mecanismo derivado da prática norte-americana e também conhecido como buy-or-sell ou Russian Roulette.

O shotgun é uma regra de divórcio da relação empresarial, na qual define-se que um sócio pode forçar outro a vender sua participação ou a adquirir a participação daquele que a ofertar.

Trata-se de um mecanismo prático para resolução de conflitos societários, pois, com a determinação do valor das quotas pelo sócio ofertante, está fixado o preço para o caso do outro sócio resolver adquirir as quotas daquele que ofertou.

Nesse formato, tem-se uma solução justa e equitativa em favor da empresa. Ao mesmo tempo em que se estabelece um preço fixo e justo do valor da participação na sociedade, elimina-se o conflito, que afeta não apenas as relações entre os acionistas, mas o próprio desempenho da sociedade.

Neste contexto, vale destacar a recente publicação da Lei 13.792/19, que traz mais flexibilidade às relações societárias das companhias limitadas. Em vez do formato anterior, que priorizava a proteção do sócio minoritário, a nova lei dá maior poder aos sócio minoritário para privilegiar e regular o funcionamento da sociedade.

A lei alterou o parágrafo primeiro do artigo 1063 do Código Civil, reduzindo de dois terços para a maioria simples do capital social, o quórum mínimo para destituição de administrador-sócio nomeado no Contrato Social de Sociedade Limitada.

Deste modo, ainda que não existam regras preestabelecidas em contrato, tornou-se mais fácil a retirada do controle de um sócio em uma situação de impasse.


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