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Planejamento tributário em tempos de Copa do Mundo

Por Antonio Lugon
14/06/18 - 11:48

Já no clima da Copa do Mundo e para ajudar no aquecimento da relação dos torcedores com nossa seleção, vale lembrar o belo drible que o maior craque do nosso time canarinho aplicou na Receita Federal.

A jogada do Neymar não lhe deu direito a pedir música no Fantástico e nem concorrer ao prêmio Puskas, mas representa avanço no interesse de todos os contribuintes brasileiros, já absurdamente “taxados”.

Antes de entrar no detalhe da jogada, cabe a explicação técnica de que o planejamento tributário é ato lícito que consiste na identificação prévia de todos os efeitos fiscais daquilo que se pretende realizar, com o fim de identificar a alternativa com menor incidência tributária que proporcionará o caminho menos oneroso.

Planejamento tributário é ELISÃO FISCAL e não se confunde com SONEGAÇÃO FISCAL, que envolve a prática de atos reprováveis de simulação, falsidade, fraude etc.

A notícia inicialmente divulgada foi a de que Neymar deixou de pagar algo em torno de 200 milhões de reais de imposto de renda. No entanto, vendo o lance no “tira teima”, resta claro que a situação é inversa: A Receita Federal teve anulado o Auto de Infração lavrado contra o atacante para cobrar 200 milhões de tributo adicional ao montante já recolhido pelo atleta.

No caso, o craque transferiu o direito de exploração da sua imagem para uma pessoa jurídica pertencente ao seu pai. Como no Brasil, a tributação dos rendimentos da pessoa jurídica é menor do que a tributação dos rendimentos da pessoa física, a Receita Federal recebeu valor menor da empresa pertencente ao pai do Neymar do que receberia do CPF do atleta se o direito da imagem não tivesse sido transferido.

Os agentes fiscais desconsideraram o negócio jurídico perfeito praticado pelo atleta e a empresa do seu pai, sob o argumento de que tal procedimento foi simulado e com o objetivo único do recolher valor menor de Imposto de Renda.

A decisão do processo considerou como abusiva a interpretação dos fiscais, que na linguagem futebolística representou um FURO digno do “oferecimento mustela putórios furo – O FURÃO”. O Auto de Infração foi julgado improcedente e a cobrança contra o atleta foi definitivamente eliminada.

Valorizando a importante decisão e seus efeitos para todos os contribuintes brasileiros, o resultado foi esplendido, pois passamos a contar com tal jurisprudência administrativa para defender o direito consagrado na Constituição Federal da liberdade de empresa e da livre concorrência, até mesmo para recolher tributo justo.

O nosso sistema jurídico resguarda a liberdade empresarial para a organização dos negócios, inclusive para a exploração de lacunas e brechas legais que possibilitem a economia lícita de tributos.

O contribuinte não pode se esquivar da cogência da lei tributária, utilizando-se de artimanhas, malícias, fraudes, simulações ou abusos. No entanto, por óbvio, não pode ser impelido a pagar mais tributos do que legalmente exigido quando pratica ato legal.

É de conhecimento de todos nós, a alta carga tributária do Brasil, uma das maiores do mundo. O cidadão e as empresas são, perante a lei, CONTRIBUINTES e NÃO DEVOTOS DO ESTADO, a ponto de se submeterem a quaisquer imposições ilegítimas como a pretensão dos agentes fiscais que lavraram o Auto de Infração, sob o argumento de que o procedimento teve objetivo principal de sonegação.

Portanto, que continue brilhando a estrela do nosso “camisa 10” nos gramados da Rússia, para que ele traga a Copa do Mundo.


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