Contas da campanha de Johnny Maycon (PL), prefeito reeleito em Friburgo, são desaprovadas pelo TRE
Chefe do Executivo vai recorrer da decisão, que "em nada afetará a diplomação, posse e mandato"
Em Nova Friburgo, na Região Serrana do Rio, as contas de campanha do prefeito reeleito, Johnny Maycon (PL), foram desaprovadas pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RJ), após irregularidades terem sido identificadas durante a análise técnica e jurídica.
De acordo com a decisão judicial, a prestação foi protocolada com toda documentação exigida e dentro do prazo estipulado, 30 dias após a realização das eleições, em conformidade com a lei federal nº 9.504/1997. Porém, após a inspeção, foram feitos alguns apontamentos.
Segundo a juíza eleitoral, Adriana Valentim Andrade do Nascimento, uma das irregularidades foi a contratação de um serviço de produção de programas de rádio, televisão ou vídeo no valor de R$ 59.400, em que o contratado não se encontra ativo na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (Jucerja).
Outras situações também foram destacadas na sentença:
Analisadas as contas pela equipe técnica e pelo Cartório Eleitoral com base nas informações constantes do sistema informatizado e nas notas fiscais trazidas aos autos, foi, ao final, emitido parecer conclusivo de irregularidade das mesmas, tendo sido apurada a ocorrência de propaganda irregular com utilização de verba oriunda de fundo eleitoral, consistente na confecção de um boneco, em desrespeito ao disposto no art. 19 da resolução do TSE 23.610/19, além da transferência de recursos financeiros ou estimáveis em recursos também originados do FEFC para candidatos ou partidos não pertencentes à mesma coligação e/ou não coligados, violando não só a regra disposta no § 2° do art. 17 da resolução do TSE n° 23.607/19, como também a norma constitucional prevista no art. 17, §1º da CR/88.
Sobre o uso da verba pública para a confecção de um boneco, a juíza eleitoral destacou que, pela lei n° 9.504/97, art 37, esse tipo de propaganda que é proibida:
Com base nesta premissa e aferindo o teor dos documentos juntados através dos ids. 125233203, 125275528 e 124712376 conclui-se com facilidade que foi empregado valor do FEFC para confecção de um boneco utilizado em propaganda eleitoral, prática vedada.
A decisão aponta também que, na prestação de Johnny Maycon, foi apresentada a doação de recursos originários do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para candidatos a cargos proporcionais, no valor total de R$ 242.164:
Frisa-se que embora os candidatos que receberam as doações estejam filiados a partidos políticos integrantes da mesma coligação que o partido do ora candidato doador da verba, persiste, ainda assim, a prática irregular, posto que é vedada a celebração de coligações para eleições proporcionais, o que, por conseguinte, impede os repasses efetuados.
A juíza Adriana Valentim conclui:
Pelo exposto, julgo desaprovadas as contas apresentadas pelo Sr. Johnny Maycon Cordeiro Ribeiro, relativas às Eleições Municipais de 2024, com fulcro no art. 30, III, da lei nº 9.504/97 c/c o art. 74, III, da resolução TSE nº 23.607/2019.
Na decisão, a Justiça Eleitoral determina o recolhimento dos valores utilizados de forma irregular ao Tesouro Nacional:
Resta, por conseguinte, o prestador de contas obrigado a recolher ao Tesouro Nacional R$ 2.200 (dois mil e duzentos reais), referentes ao gasto indevido com material de propaganda irregular, bem como, e de forma solidária com os donatários, o montante de R$ 237.034 (duzentos e trinta e sete mil e trinta e quatro reais), conforme art. 17, §9º da resolução TSE 23.607/19, já deduzido desta última importância o valor de R$ 5.130 (cinco mil, cento e trinta reais) recolhido pelo donatário Janio de Carvalho Cordeiro, nos autos do PCE nº 06000831220246190026.
Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em casos de desaprovação de contas, a Justiça Eleitoral encaminhará os autos ao Ministério Público para os fins previstos no artigo 22 da lei complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade).
Se for identificado indício de apropriação de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, tanto pelo candidato quanto pelo administrador financeiro da campanha, será apurado o crime previsto no artigo 354-A do Código Eleitoral (lei nº 4.737/1965) .
A campanha de Johnny Maycon teve um total gasto de R$ 1.720.475,51. Todos os valores estão disponíveis para consulta no site Divulga Cand Contas.
De acordo com o TSE, a finalidade de declarar os gastos é verificar a regularidade na arrecadação e aplicação dos recursos ao longo do período eleitoral para assim, preservar a transparência das transações financeiras dos candidatos e impedir a prática de caixa dois.
À reportagem, o TRE-RJ informou que: "sempre cabe recurso das sentenças".
Na manhã dessa quarta-feira, 11, o Portal Multiplix solicitou um posicionamento ao prefeito Johnny Maycon que por meio de nota informou estar ciente da situação e que irá recorrer:
Com relação a sentença prolatada pelo d. Juízo da 026ª Zona Eleitoral de Nova Friburgo, desaprovando as contas de campanha do prefeito/candidato Johnny Maycon, respeitamos tal julgado, porém discordamos das suas razões e fundamentos. Sendo assim, iremos interpor o competente recurso à instância superior com a finalidade de reformar/reverter tal julgado, pelas seguintes razões: (i) a doação de material efetivada pela campanha do prefeito Johnny Maycon se deu em favor de vereadores pertencentes a partidos políticos que integravam a sua coligação, sem contar que não foi computado, para fins de cálculos dos valores apurados, a quota-parte da propaganda 'casada' que beneficiou a candidatura majoritária; (ii) quanto a aquisição/confecção de 'boneco' para utilização na campanha, também há discordância quanto ao que restou entendido, vez que existem julgados/precedentes favoráveis a tal forma de propaganda eleitoral, considerada lícita durante o pleito.
Por fim, o prefeito disse que a desaprovação das contas não vai impactar sua posse:
Por fim, para evitar qualquer informação fora de contexto, informamos, ainda, que as supostas impropriedades elencadas dizem respeito à divergência acerca da utilização de recurso na campanha eleitoral, sem qualquer prática de ato ilícito, ratificando que em nada afetará a diplomação, posse e mandato do prefeito/candidato eleito por meio de voto popular.
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