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TRE-RJ indefere, por unanimidade, registro de candidatura de César Ladeira à Prefeitura de Carmo

Tribunal negou recurso e manteve decisão por "condutas pertinentes aos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário", diz relator

Por Redação Multiplix
27/09/24 - 15:39
 TRE-RJ indefere, por unanimidade, registro de candidatura de César Ladeira à Prefeitura de Carmo Candidatura de César Ladeira à Prefeitura de Carmo é indeferida pelo TRE-RJ | Foto: Divulgação/Candidato

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) decidiu, por unanimidade, indeferir o registro de candidatura de César Ladeira (Republicanos) a prefeito de Carmo, na Região Serrana do Rio, na sessão plenária ocorrida nessa terça-feira, 24.

Ladeira já havia tido o registro de candidatura indeferido pela juíza eleitoral da 102ª Zona Eleitoral de Carmo, Beatriz Torres de Oliveira, que aceitou o pedido feito pelo Ministério Público Eleitoral (MPE). A defesa do candidato recorreu da decisão ao TRE-RJ.

O relator do caso no TRE-RJ, desembargador Peterson Barroso Simão, destacou a gravidade da conduta de Ladeira durante o mandato como prefeito de Carmo, entre 2016 e 2020:

Em condutas pertinentes aos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, sendo nítidas a gravidade e a reprovabilidade da conduta adotada pelo então prefeito de Carmo, em razão de sua participação ativa na gestão orçamentária municipal.

As irregularidades que causaram a rejeição das contas de César Ladeira pela Câmara Municipal de Carmo e a análise feita pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) foram destacadas no voto do relator:

  • abertura de créditos suplementares superiores a R$ 31 milhões, ultrapassando em mais de R$ 9 milhões o limite estabelecido na LOA, em descumprimento da Constituição da República e sem lei autorizativa prévia;

  • cancelamento de restos a pagar em mais de R$ 200 mil, desrespeitando o direito adquirido de credor que já havia cumprido a obrigação;

  • realização de despesas sem o prévio empenho, em desrespeito notadamente ao art. 50, inciso II, da lei complementar nº 101/2000".

A decisão do relator ressaltou ainda:

Inquestionavelmente, é grave e insanável a irregularidade atinente à abertura de créditos suplementares sem lei autorizativa prévia, com desrespeito aos limites legais e sem fonte de recursos disponíveis, que tem aptidão suficiente para caracterizar ato doloso de improbidade administrativa do gestor administrativo, pois representa a malversação [desvio] intencional das verbas orçamentárias e o descumprimento claro, direto e objetivo dos comandos constitucionais e legais que pautam os gastos públicos.

Votação do julgamento

O presidente desembargador eleitoral, Henrique Carlos de Andrade Figueira, acompanhou integralmente o voto do relator e fez um adendo:

As contas [públicas] foram reprovadas pela Câmara Municipal de Vereadores, e esta decisão está valendo, não foi atacada. O fato em si, como bem disse o eminente desembargador relator, é extremamente grave, com indicação de dolo intenso pelas violações apontadas na votação da Câmara de Vereadores.

Em resumo, o resultado do julgamento do Tribunal foi o seguinte:

Por unanimidade, desproveu-se o recurso, mantendo a procedência das ações de impugnação e o indeferimento do registro de candidatura, conforme o voto do relator.

No entanto, segundo a legislação eleitoral, César Ladeira pode seguir com todos os atos relativos à campanha, inclusive receber recursos públicos, utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica, enquanto couber recurso da decisão. A validade dos votos atribuídos ao candidato fica condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.

A reportagem do Portal Multiplix tenta contato com a defesa de Ladeira.

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